01 mar 2010 - 11:05h
Agência de Desenvolvimento de Jundiaí e Região
Capítulo IArtigo 1º - A Agência de Desenvolvimento de Jundiaí e Região, é uma AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. É uma associação de direito privado de interesse público, com finalidade não econômica, com prazo de duração indeterminado, também denominada ADEJ, podendo adotar logomarca, com sede na Avenida Comendador Antônio Borin, nº 1.701, bairro do Caxambu, CEP. 13218-641, Jundiaí-SP, Jundiaí-SP, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º – A ADEJ é constituída por organizações privadas, agentes públicos, institucionais e sociais da região composta pelos municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo.
Artigo 3º – A ADEJ tem por objetivos:
Artigo 4º - Para consecução de seus objetivos, a ADEJ estabelece os seguintes mecanismos:
Parágrafo único - As atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidas mediante a execução direta, pela ADEJ, de projetos, programas e planos de ações, bem como pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem em áreas correlatas.
Capítulo IIArtigo 5º – A ADEJ é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
Artigo 6º – Para ser admitido como associado contribuinte, o interessado deverá apresentar uma proposta escrita, devidamente assinada, da qual fará constar, seus dados pessoais e/ou de quem represente, a importância e a forma pela qual deseja contribuir, sujeitando-se à aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - Poderão ser associados à ADEJ pessoas físicas ou jurídicas que se proponham à consecução dos objetivos da agência, desde que admitidas no quadro social por decisão do Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e responsabilidades contraídas pela ADEJ.
Artigo 7º – A demissão e exclusão do associado contribuinte ocorrerá quando:
Parágrafo único – A proposta de demissão e exclusão será submetida à deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 8º – São deveres dos associados:
Artigo 9º – São direitos dos associados:
Artigo 10º – As fontes de recursos para sua manutenção consistirão de:
Parágrafo único – Todo resultado financeiro obtido será aplicado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, exclusivamente no território nacional e não poderá ser destinado ou distribuído aos associados, conselheiros, diretores, empregados e benfeitores, direta ou indiretamente.
Capítulo IVArtigo 11º – São órgãos deliberativos, administrativos e consultivos da ADEJ:
Parágrafo único – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Capítulo VArtigo 12º – A Assembléia Geral, órgão soberano de deliberação da ADEJ é constituída pelos associados e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, para estabelecer valores de contribuições e sua periodicidade, examinar, discutir e aprovar o Relatório de Atividades, das contas do exercício, demonstrações contábeis e financeiras, bem como do parecer do Conselho Fiscal, planos orçamentários e, a cada dois anos, para a eleição e posse dos Conselheiros Administrativos e do Conselho Fiscal, cujo início do mandato e posse serão imediatos, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas sejam necessárias, por convocação do Presidente do Conselho Administrativo ou por convocação de um quinto dos associados.
Parágrafo único – O associado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, poderá participar das assembléias, desde que esteja em dia com a contribuição, podendo apresentar sugestões através de seu representante legal devidamente comprovado, podendo ocupar cargos no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal.
Artigo 13º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Artigo 14º – Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar, exclusivamente, sobre os assuntos previstos na ordem do dia e sobre:
Parágrafo primeiro – Para as deliberações a que se referem às letras “a”, “b”, “c”, “e” e “g” acima, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes com direito a voto à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo - Os associados poderão se fazer representar por procuradores nas Assembléias, e os associados contribuintes pessoa jurídica se farão representar por seus representantes legais, devidamente comprovados.
Artigo 15º – A convocação da Assembléia Geral se fará mediante correspondência pessoal, através de carta registrada, ou correspondência eletrônica, confirmado o recebimento, respeitando a antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se o local, a data, a hora do evento, bem como a ordem do dia.
Parágrafo único – Quando a convocação for para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a convocação para a Assembléia com essa finalidade, devendo ocorrer 30 (trinta) dias antes da data designada.
Artigo 16º – A Assembléia Geral, salvo o previsto no artigo 13 deste, será instalada:
Parágrafo único – Não estando presente o Presidente do Conselho de Administração ou quem dele fizer às vezes, a Assembléia Geral será presidida por um associado aclamado pelos presentes, o qual convidará outro para secretário.
Artigo 17º – Os associados interessados em se candidatarem aos cargos de Conselheiro de Administração e do Conselho Fiscal, deverão apresentar uma chapa completa, com os respectivos cargos, até 15 (quinze) dias antes da data da Assembléia designada para a eleição, na Secretaria da ADEJ.
Artigo 18º - Havendo duas ou mais chapas, serão confeccionadas cédulas de votação com os nomes das Chapas e a votação será secreta, e a apuração será realizada após o término do prazo estipulado para a votação. Em caso de haver uma única chapa, a votação poderá ser por aclamação, decidido pelos associados presentes.
Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que deixarem de exercer ou cumprir suas funções ou competências administrativas, ou praticarem desvios das mesmas, ou ainda cometerem quaisquer das faltas que justifiquem as exclusões de associados ou outras que porventura também sejam irremissíveis, poderão ser destituídos de seus cargos, o que será apreciado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo segundo – Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria ou Administração da ADEJ os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Capítulo VIArtigo 19º – O Conselho de Administração é o órgão máximo de administração da ADEJ.
Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho de Administração, Secretário Executivo e Secretário de Integração Regional e outros 12 (doze) Conselheiros, totalizando 15 (quinze) Conselheiros com razoável representatividade na região de atuação da ADEJ. são eleitos pela Assembléia Geral Ordinária entre o quadro de associados contribuintes.
Parágrafo segundo – O mandato de Presidente do Conselho, dos Secretários e dos demais membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que Presidente e Secretários podem ser reeleitos somente uma vez, para o Conselho de Administração.
Artigo 20º - Compete ao Conselho de Administração:
Parágrafo primeiro - Todos os conselheiros de administração colaborarão entre si, no exercício de suas funções e atribuições respectivas, e se substituirão mutuamente nas ausências ou impedimentos, mediante termo a ser lavrado em ata de reunião.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão ordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, uma vez por mês, no mínimo, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas sejam necessárias.
Parágrafo terceiro – Será automaticamente destituído o Conselheiro Administrativo que, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões durante 12 (doze) meses corridos.
Parágrafo quarto – Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, solicitar sua renúncia, afastamento ou demissão dos cargos ocupados, mediante comunicado escrito ao Presidente.
Artigo 21º - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Artigo 22º - Compete ao Secretário Executivo:
Artigo 23º – Compete ao Secretário de Integração Regional:
Artigo 24º – No caso de vacância de um ou mais cargos nos Conselhos, por renúncia, destituição ou por assunção de cargo na Diretoria Executiva, não havendo suplente ou substituto, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de um associado ao cargo de Conselheiro vago.
Artigo 25º – A Diretoria Executiva é órgão gestor da ADEJ:
Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva será constituída por até 03 (três) profissionais qualificados, para as funções de Diretor Superintendente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Projetos, sendo o órgão da ADEJ com funções que poderão ser remuneradas, conforme condições do Mercado e será modificada através de deliberação do Conselho de Administração. O Diretor Superintendente é nomeado pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo segundo – Cabe ao Diretor Superintendente:
Parágrafo terceiro – No caso de impossibilidade financeira ou outra razão justificada, qualquer cargo da Diretoria Executiva poderá ser ocupado por membros do quadro de associados, por deliberação do Conselho de Administração, desde que comprovada sua capacidade profissional. Neste caso aplicando-lhes a condição de voluntário, devendo o ato ser ratificado em Assembléia.
Parágrafo quarto – Caberá à Diretoria Executiva a gestão do Plano de Atividades da ADEJ, cumprimento dos Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Acordos, bem como a execução dos projetos e programas estabelecidos pelo Conselho de Administração, respeitados os objetivos e princípios do Estatuto e Ordens Normativas.
Parágrafo quinto – A Diretoria Executiva estabelecerá procedimentos, critérios e exigências para a seleção de fornecedores, compras, contratação de bens, serviços e a gestão de pessoas, em atendimento de suas obrigações.
Capítulo VIIArtigo 26º - O Conselho Fiscal e as Câmaras Técnicas são órgãos consultivos da ADEJ:
Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal é composto de 04 (quatro) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, da categoria de associados contribuintes, eleitos pela Assembléia Geral, quando da eleição do Conselho de Administração, devendo seus nomes constar da mesma chapa do Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, reelegíveis uma vez, para o mesmo cargo.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, tantas vezes quantas sejam necessárias para exame de documentos e demonstrações financeiras.
Parágrafo terceiro – Será automaticamente destituído o Conselheiro Fiscal que, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) durante um ano.
Artigo 28º – Compete as Câmaras Técnicas
Parágrafo primeiro – Serão compostas em caráter permanente 04 (quatro) Câmaras Técnicas que abordem questões relativas aos fatores de desenvolvimento Endógenos, Exógenos, Suporte Técnico e Integração Regional, podendo ser formada por associados, voluntários e especialistas.
Parágrafo segundo – A Câmara Técnica de Integração Regional congrega os representantes do Poder Executivo dos Municípios integrantes da ADEJ.
Parágrafo terceiro – O Conselho de Administração poderá constituir Câmaras Técnicas Especiais, de caráter provisório e complementar as atividades desenvolvidas pelas Câmaras Técnicas Permanentes.
Capítulo VIIIArtigo 29º – O Patrimônio Social consistirá de bens móveis, imóveis, valores, títulos, créditos ou outros direitos.
Artigo 30º – Poderá a ADEJ receber, por empréstimo, cessão de uso ou comodato, imóveis, móveis ou utensílios dos Poderes Públicos, para desenvolver suas atividades específicas.
Artigo 31º – Na hipótese de dissolução da associação, todo o seu patrimônio liquidado será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, devendo esta ter, preferencialmente, os mesmos objetivos sociais.
Parágrafo único - A destinação do patrimônio adquirido com recursos públicos durante a sua qualificação como OSCIP, também ocorrerá segundo os termos contido no caput, na hipótese da instituição vir a perder a qualificação obtida em conformidade com a Lei 9.790/99.
Capítulo IXArtigo 32º – A instituição, em sua prestação de contas, observará, no mínimo:
Artigo 33º – No desenvolvimento de suas atividades, a ADEJ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo religioso e condição sócio-econômica.
Artigo 34º – A ADEJ disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas emitidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 35º - A instituição adotará rigorosas práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 36º – A ADEJ não distribuirá entre seus associados, diretores, conselheiros, doadores e funcionários eventuais excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, que serão integralmente aplicados para a consecução de seus objetivos.
Artigo 37º - A ADEJ poderá remunerar seus gestores que efetivamente atuarem na direção executiva ou pessoas contratadas para a prestação de serviços específicos, de acordo com os valores de mercado da região.
Parágrafo único - Os cargos dos conselhos de administração e fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros recebimento de qualquer, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto à ADEJ.
Artigo 38º – A ADEJ poderá, a critério do Conselho de Administração, organizar-se em departamentos, que se responsabilizarão pela elaboração e execução de programas e projetos que não estejam em desacordo com as disposições da Lei nº 9.790/99, ou por ela recepcionadas.
Artigo 39º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por regulamento próprio a ser elaborado pelo Conselho de Administração.
Artigo 40º – A ADEJ dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se certidões negativas de débitos do INSS e FGTS, mantendo-as a disposição para verificação de todos.
Artigo 41º – A ADEJ realizará auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Artigo 42º – Não será permitida na administração da ADEJ a cumulatividade de cargos, exceto nas condições de interinidade dos artigos 21, 22 e 23 nas alíneas “f”, “f”, e “e”, respectivamente.
Artigo 43º – Fica vedada a ADEJ sua participação em campanhas de interesse político partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 44º – A ADEJ poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando motivos de força maior inviabilizarem a continuidade do funcionamento da instituição.
Parágrafo único - Para extinção da ADRJ, o processo consistirá em:
Artigo 45º – A ADEJ não poderá contrair empréstimos em instituições financeiras, sem a aprovação de no mínimo dois terços (2/3) do total de associados contribuintes.
Artigo 46º – Os integrantes do Conselho de Administração e Fiscal não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
Artigo 47º - O exercício financeiro e fiscal da ADEJ coincidirá com o ano civil.
Artigo 48º - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a constituição de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de 05 (cinco) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único - A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 49º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 50º – O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, em substituição ao aprovado quando da constituição da Associação, em Assembléia realizada em 09 de dezembro 2002, e entra em vigor nesta data.
A presente alteração e consolidação foram aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07 de Dezembro de 2005.
Jundiaí, 07 de Dezembro de 2005