Agência de Desenvolvimento de Jundiaí e Região

09 set 2010 - 2:02h

ATAS

Ata de Fundação

Agência de Desenvolvimento de Jundiaí e Região

09/12/2002

Aos nove (9) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002), na avenida Comendador Antônio Borin, nº 1.701, bairro do Caxambu, nesta cidade e comarca de Jundiaí, reuniram-se, às 10h00 (dez horas), os senhores Alfredo Paoletti, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI/RG nº 1.332.256-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 014.987.118-04, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Monsenhor Venerando Nalini, nº 1.895, Alfredo Paoletti Júnior, brasileiro, casado, engenheiro de alimentos, portador da CI/RG nº 4.465.056-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 867.698.478-68, residente e domiciliado nesta cidade, na avenida Comendador Antônio Borin, nº 3.930, Antônio Paulo Noronha, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 2.841.946-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 067.386.138-49, residente e domiciliado nesta cidade, na avenida Antônio Frederico Ozanan, nº 6.000, Jamil de Jesus Giacomello, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da CI/RG nº 6.590.931-8-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 712.110.558-68, residente e domiciliado nesta cidade, na rua João Leme do Prado, nº 226, José Carlos Rizzieri, brasileiro, divorciado, empresário, portador da CI/RG nº 4.833.774-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 184.832.678-53, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Pitangueiras, nº 638, apartamento nº 91, e Sérgio Del Porto Santos, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da CI/RG nº 3.775.367-SSP-SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 381.428.308-25, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Sócrates Fernandes de Oliveira, nº 160, com a finalidade de constituir uma associação sem fins lucrativos. Para presidir a presente reunião foi indicado, por unanimidade, o nome do sr. Alfredo Paoletti, que aceitou e convidou o sr. Sérgio Del Porto Santos para secretariar os trabalhos. A seguir, o sr. presidente colocou em discussão a finalidade da reunião que, após demorados e consistentes debates, restou aprovada a fundação da associação que receberá o nome de Agência de Desenvolvimento de Jundiaí, cujos objetivos e demais requisitos legais e organizacionais estão amplamente definidos no estatuto. Ato contínuo o sr. presidente apresentou para discussão o estatuto social que, após várias manifestações foi colocado em votação, tendo recebido aprovação unânime de todos os presentes, que são considerados sócios fundadores. A seguir foi lida e aprovada a redação final do estatuto social, que passará a reger a entidade. Estatuto de constituição da Agência de Desenvolvimento de Jundiaí. Capítulo I. Da denominação, duração, fins, natureza e sede. Art. 1º. A Agência de Desenvolvimento de Jundiaí é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, sem fim lucrativo, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Art. 2º. A Agência de Desenvolvimento de Jundiaí também é denominada simplesmente de ADJ, podendo adotar logomarca. Art. 3º. A sede da Agência de Desenvolvimento de Jundiaí - ADJ fica na avenida na avenida Comendador Antônio Borin, nº 1.701, bairro do Caxambu, na cidade e comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo. Art. 4º. O prazo de duração da ADJ - Agência de Desenvolvimento de Jundiaí é indeterminado. Art. 5º. Os objetivos da ADJ consistem: 5.1 - promover o desenvolvimento do município de Jundiaí, elaborando ou incentivando programas e projetos, por si, por seus membros, por terceiros, através de parcerias ou convênios, quer nacionais ou internacionais; 5.2 - promover a integração das entidades do terceiro setor do município de Jundiaí; 5.3 - promover a integração do setor governamental com a iniciativa privada; 5.4 - elaborar programas e projetos sociais; 5.5 - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 5.6 - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e atualização profissional; 5.7 - desenvolver atividades com as associações de bairro e de classe para geração de emprego e renda; 5.8 - desenvolver projetos de terceirização de trabalho de multi atividade; 5.9 - organizar debates, feiras, seminários, congressos e eventos; 5.10 - promoção do voluntariado; 5.11- desenvolver atividade experimental, não lucrativa de comércio, serviços, produção, emprego e crédito; 5.12- elaborar programas e projetos de parceria empresarial para gerar emprego, renda e novos investimentos; 5.13- desenvolver atividades de incubadora de novos negócios e empreendimentos; 5.14 - prestar serviços na elaboração de programas e projetos de desenvolvimento. Art. 6º. A área de atuação da ADJ tem como prioridade o município de Jundiaí, podendo atuar em todo território nacional como filial, departamento ou escritório de representação. Art. 7º. A fim de cumprir suas finalidades, a ADJ poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, de acordo com o regimento interno e normas operacionais específicas. Art. 8º. Para consecução dos seus objetivos, a ADJ poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. Art. 9º. A ADJ poderá firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, Poder Público, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas. Art. 10. A ADJ poderá se organizar em diretorias, como resultado da evolução dos departamentos. Capítulo II. Dos associados. Art. 11. O quadro de associados da ADJ, é constituído pela seguinte classificação: 11.1 - sócio fundador; 11.2 - sócio efetivo; 11.3 - sócio contribuinte; 11.4 - sócio institucional; 11.5 - sócio voluntário; 11.6 - sócio benemérito; 11.7 - sócio patrocinador. Art. 12. É sócio fundador a pessoa natural presente na assembléia de constituição, ou que venha se associar no prazo máximo de trinta (30) dias contados após a assembléia de fundação. Art. 13. É sócio efetivo a pessoa natural que tenha participado das atividades da ADJ por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e que venha a pagar anuidades. Art. 14. É sócio contribuinte a pessoa natural que venha a solicitar sua adesão e que venha a pagar anuidades. Art. 15. É sócio institucional toda entidade do terceiro setor que venha formar parceria ou trabalho em conjunto, com sede no município de Jundiaí ou em outros municípios, estando isento do pagamento de anuidades. Art. 16. É sócio voluntário a pessoa natural que venha a compor os serviços voluntariado pela ADJ, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento das anuidades. Art. 17. É sócio benemérito a pessoa natural que tenha prestado serviços relevantes à ADJ, quer seja por atividade de voluntariado, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades. Art. 18. É sócio patrocinador a pessoa jurídica que patrocinar as atividades da ADJ, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades. Art. 19. Um associado, pessoa natural, poderá participar de mais de uma categoria de sócio da ADJ. Capítulo III. Da admissão, suspensão, exclusão e demissão. Art. 20. Para admissão o sócio, deverá preencher ficha cadastral, a qual será analisado pelo conselho de administração e uma vez aprovada, será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence. Art. 21. O convite para efetivar o sócio contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de administração e homologado pela assembléia geral, ao ter cumprido o prazo de três (3) anos de associado, atendido o art. 13 do presente estatuto. Art. 22. Quando um associado infringir o presente estatuto ou vier a exercer atividade que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro da ADJ, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma: 22.1 - advertência por escrito; 22.2 - suspensão dos seus direitos por tempo determinado; 22.3 - exclusão do quadro de associados. Art. 23. A advertência, por escrito, será elaborada pelo conselho de administração, com aviso de recebimento, informando o motivo. Art. 24. Na reincidência, o associado será suspenso dos seus direitos por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos pelo conselho de administração, com exposição de motivos. Art. 25. Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração à assembléia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão. Art. 26. Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito a defesa na assembléia. Art. 27. O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após três (3) anos de afastamento. Art. 28. Quando o associado excluído estiver envolvido em projetos, programas e departamentos, os seus direitos de participação serão mantidos. Art. 29. Para demissão espontânea do associado, o mesmo basta encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo através de correspondência, dirigida à secretaria da ADJ. Art. 30. O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associados, sem prévia aprovação do conselho de administração. Capítulo IV. Dos direitos e deveres do associado. Art. 31. São direitos dos associados: 31.1 - freqüentar a sede da ADJ; 31.2 - usufruir os serviços oferecidos pela ADJ; 31.3 - participar das assembléias; 31.4 - manifestar sobre os atos e decisões e atividades da ADJ; 31.5 - aos sócios fundadores e efetivos, candidatarem-se a cargos eletivos. Art. 32. São deveres dos associados: 32.1 - acatar as decisões da assembléia; 32.2 - atender os objetivos da ADJ; 32.3 - zelar pelo nome da ADJ; 32.4 - participar das atividades da ADJ; 32.5 - contribuir na apresentação de propostas, projetos e programas para desenvolvimento do município de Jundiaí. Art. 33. Os sócios fundadores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos. Art. 34. Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como: 34.1 - serviços de voluntariado; 34.2 - realização de eventos de confraternização; 34.3 - grupos de estudos e pesquisas; 34.4 - demais atividades de interesse dos associados. Parágrafo único. Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da ADJ, indicando um responsável pelas atividades. Capítulo V. Da administração. Art. 35. A ADJ é composta dos seguintes órgãos para sua administração: 35.1 - assembléias; 35.2 - conselho de administração; 35.3 - conselho fiscal; 35.4 - conselho consultivo; 35.5 - conselho comunitário; 35.6 - conselho técnico; 35.7 - diretoria executiva; 35.8 - departamentos. Art. 36. As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão. Art. 37. O conselho de administração é constituído de quatro (4) cargos, eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos. Art. 38. O conselho fiscal é composto de três (3) membros, eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de dois (2) anos. Art. 39. O conselho consultivo é constituído pelas representações do executivo municipal, judiciário, legislativo municipal e conselhos municipais, constituídos legalmente junto ao município de Jundiaí. Art. 40. O conselho comunitário é constituído pelas entidades do terceiro setor do município de Jundiaí. Art. 41. O conselho técnico é constituído de profissionais liberais, entidades de classe, centros de estudos e pesquisas, e representação de faculdades, universidades e escolas técnicas. Art. 42. A diretoria executiva é contratada e remunerada, sendo órgão de execução e acompanhamento. Art. 43. Os departamentos são projetos e programas que constituem os trabalhos, podendo ser voluntário ou contratado, conforme atividades, sendo coordenado por um associado. Capítulo VI. Das assembléias. Art. 44. A assembléia geral ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de abril de cada ano. Art. 45. Compete à assembléia geral ordinária: 45.1 - eleger membros do conselho de administração e fiscal; 45.2 - aprovar planos de trabalho; 45.3 - aprovar balanço e contas. Art. 46. A assembléia geral extraordinária poderá se reunir quantas vezes forem necessárias, sempre que o assunto for de interesse da ADJ. Art. 47. Compete à assembléia geral extraordinária: 47.1 - discutir assuntos referentes a bens e patrimônio; 47.2 - dissolução da entidade; 47.3 - alterar ou reformar o presente estatuto; 47.4 - demais assuntos de relevância. Art. 48. A convocação das assembléias gerais poderão ser realizadas por qualquer uma das seguintes formas: 48.1 - por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos; 48.2 - por meio de circular entre os associados; 48.3 - por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede. Art. 49. As deliberações das assembléias poderão ser da seguinte forma: 49.1 - na primeira convocação com mínimo da metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos; 49.2 - a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados. Art. 50. O edital de convocação das assembléias deverá conter: 50.1 - data da assembléia; 50.2 - horário da assembléia; 50.3 - local com endereço completo; 50.4 - pauta da assembléia. Art. 51. Poderá ser realizada assembléia parcial do: 51.1 - conselho comunitário; 51.2 - conselho consultivo; 51.3 - conselho técnico; 51.4 - departamentos. Art. 52. As decisões das assembléias parciais terão valor somente como referendo do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo válido como assembléia geral da ADJ. Art. 53. As assembléias poderão ser convocadas pelo: 53.1 - conselho de administração; 53.2 - conselho fiscal; 53.3 - conselho comunitário; 53.4 - conselho técnico; 53.5 - pelos departamentos; 53.6 - por um terço (1/3) de associados de pleno gozo dos seus direito. Art. 54. Quando da votação da pauta em assembléia, todos os associados de pleno gozo dos seus direitos poderão participar. Parágrafo único. Quando da realização da assembléia, estará disponível uma listagem de associados com direito de voto. Art. 55. As assembléias são abertas à participação do público em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifestação, sem direito ao voto. Capítulo VII. Do conselho de administração. Art. 56. O conselho de administração é composto de seguintes cargos: 56.1 - presidente; 56.2 - secretário; 56.3 - tesoureiro; 56.4 - suplente. Art. 57. Os membros do conselho de administração são eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (3) anos e com direito à reeleição. Art. 58. Compete ao conselho de administração: 58.1 - representar a ADJ nos seus atos; 58.2 - convocar assembléias; 58.3 - constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos; 58.4 - contratar e demitir funcionários; 58.5 - montar planos de trabalho; 58.6 - administrar a ADJ. Art. 59. Compete ao presidente do Conselho de Administração: 59.1 - representar a ADJ ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; 59.2 - presidir reuniões e assembléias; 59.3 - assinar documentos, recebimentos e pagamentos; 59.4 - administrar a ADJ, em conjunto com a diretoria executiva. Art. 60. Compete ao secretário: 60.1 - secretarias reuniões e assembléias; 60.2 - arquivar documentos e correspondências; 60.3 - manter sobre sua guarda os livros da ADJ; 60.4 - substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos. Art. 61. Compete ao tesoureiro: 61.1 - organizar a contabilidade; 61.2 - substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento; 61.3 - assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos; 61.4 - montar o balanço anual e os balancetes. Art. 62. Compete ao suplente do conselho de administração substituir o secretário, nas suas faltas e impedimentos. Capítulo VIII. Do conselho consultivo. Art. 63. O conselho consultivo é composto pelos representantes dos: 63.1 - conselhos municipais; 63.2 - comissões municipais; 63.3 - executivo municipal e suas secretarias; 63.4 - legislativo municipal; 63.5 - judiciário; 63.6 - representantes de órgãos governamentais, estatais e suas secretarias. Art. 64. Compete ao conselho consultivo: 64.1 - manifestar sobre os assuntos solicitados pelo conselho de administração, fiscal ou comunitário; 64.2 - fornecer informações e esclarecimentos sobre projetos e programas oficiais; 64.3 - fornecer respaldo nas decisões da ADJ; 64.4 - integrar as atividades da ADJ com o setor público. Art. 65. O conselho consultivo deverá eleger entre seus membros um presidente e um secretário para condução dos trabalhos, com mandato de três (3) anos, com direito à reeleição. Art. 66. Compete ao presidente do conselho consultivo: 66.1 - representar o conselho consultivo perante o conselho de administração; 66.2 - convocar e presidir reuniões e assembléias; 66.3 - encaminhar as solicitações do conselho de administração ou demais conselhos; 66.4 - realizar articulação junto ao segmento governamental. Art. 67. Compete ao secretário do conselho consultivo: 67.1 - substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; 67.2 - elaborar atas e documentos do conselho. Art. 68. O presidente e o secretário do conselho consultivo participarão das reuniões do conselho de administração. Capítulo IX. Do conselho comunitário. Art. 69. O conselho comunitário é composto pelos representantes das entidades do terceiro setor do município de Jundiaí, legalmente constituídas e em atividade comprovada. Art. 70. Entre os representantes, deverão ser eleitos três (3) membros, com seguintes funções: 70.1 - presidente; 70.2 - secretário; 70.3 - suplente. Art. 71. Compete ao conselho comunitário: 71.1 - estabelecer formas de trabalho em parceria; 71.2 - implantar programas e projetos; 71.3 - apresentar sugestões de trabalho; 71.4 - avaliar programas e projetos de interesse para comunidade que representa. Art. 72. Os membros eleitos do conselho comunitário têm o mandato de três (3) anos, com direito à reeleição. Art. 73. Os representantes do conselho comunitário poderão participar das reuniões do conselho de administração. Art. 74. O conselho comunitário deverá reunir bimestralmente para análise e avaliação dos programas e projetos. Art. 75. Compete ao presidente do conselho comunitário: 75.1 - convocar e presidir reuniões e assembléias; 75.2 - analisar solicitações dos projetos; 75.3 - acompanhar projetos e programas. Art. 76. Compete ao secretário do conselho comunitário: 76.1 - secretarias as reuniões e assembléias; 76.2 - arquivar e encaminhar documentos; 76.3 - substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 77. Compete ao suplente substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos. Art. 78. A constituição do conselho comunitário é facultativo para funcionamento da ADJ. Capítulo X. Do conselho técnico. Art. 79. O conselho técnico é composto de: 79.1 - representante de entidades de classe; 79.2 - profissionais liberais; 79.3 - representante de faculdades ou universidades; 79.4 - representantes de escolas técnicas e profissionalizantes; 79.5 - representantes de centros de pesquisas; 79.6 - órgãos governamentais de tecnologia e pesquisas. Art. 80. Compete ao conselho técnico: 80.1 - análise dos aspectos técnicos, administrativos e jurídicos; 80.2 - fornecer pareceres e avaliações; 80.3 - fornecer suporte e apoio aos projetos e programas. Art. 81. Entre os membros do conselho técnico deverão ser eleito três (3) membros para seguintes funções: 81.1 - presidente; 81.2 - secretário; 81.3 - suplente. Art. 82. Compete ao presidente do conselho técnico: 82.1 - representar o conselho perante o conselho de administração; 82.2 - convocar e presidir reuniões e assembléias; 82.3 - fornecer parecer e avaliações. Art. 83. Compete ao secretário do conselho técnico: 83.1 - secretariar as reuniões e assembléias; 83.2 - arquivar ou encaminhar a documentação; 83.3 - substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 84. Compete ao suplente substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos. Art. 85. A constituição do conselho técnico é facultativo para funcionamento da ADJ. Capítulo XI. Do conselho fiscal. Art. 86. O conselho fiscal é composto de três (3) membros eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de dois (2) anos, com direito à reeleição, sendo composto de: 86.1 - presidente; 86.2 - secretário; 86.3 - suplente. Art. 87. Compete ao conselho fiscal: 87.1 - fiscalizar os balancetes e balanços anuais; 87.2 - manifestar sobre alienação de bens patrimoniais; 87.3 - convocar reuniões e assembléias; 87.4 - manifestar sobre conduta dos associados; 87.5 - manifestar sobre planos de trabalho. Art. 88. Ao presidente do conselho fiscal, compete: 88.1 - presidir reuniões e assembléias; 88.2 - assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal; 88.3 - representar o conselho fiscal perante o conselho de administração, consultivo ou comunitário. Art. 89. Ao secretário do conselho fiscal compete: 89.1 - substituir o presidente nas faltas e impedimentos; 89.2 - secretariar as reuniões e assembléias; 89.3 - manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal. Art. 90. Ao suplente cabe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos. Art. 91. O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos. Capítulo XII. Da diretoria executiva. Art. 92. A estrutura administrativa da diretoria executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do numero de departamentos e dos programas e projetos. Art. 93. A diretoria executiva será contratada e remunerada. Parágrafo único. Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspenso enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar ou ser votado para cargos eletivos, sem prejuízo dos seus direitos. Art. 94. Compete à diretoria executiva: 94.1 - acompanhar os trabalhos dos departamentos; 94.2 - cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados; 94.3 - administrar ADJ sob comando do conselho de administração; 94.4 - organizar os planos de trabalho; 94.5 - buscar formas de atualização. Art. 95. A diretoria executiva deverá se reunir semanalmente com os departamentos constituídos para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades. Capítulo XIII. Dos departamentos. Art. 96. A constituição, dissolução ou fusão dos departamentos é de competência do conselho de administração, que serão propostas baseadas nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas. Art. 97. Os departamentos poderão montar sua estrutura administrativa, conforme sua necessidade e capacidade financeira. Art. 98. Cada departamento deverá apresentar anualmente seu plano de trabalho e submeter à aprovação do conselho de administração. Parágrafo único. Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente ao conselho de administração, sob pena de sanção administrativa. Art. 99. Cada departamento deverá indicar dois membros, sendo um coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes do departamento perante o conselho de administração. Art. 100. O departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho. Art. 101. Os departamentos têm seus regimentos internos ou regras de trabalhos, os quais deverão ser aprovados pelo conselho de administração. Art. 102. Cada departamento tem autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente estatuto e às normas do departamento. Art. 103. Os departamentos deverão se reunir semanalmente com a diretoria executiva ou com conselho de administração para avaliação dos trabalhos, projetos e programas. Capítulo XIV. Do processo eletivo. Art. 104. Os cargos eletivos para conselho de administração e fiscal são exclusivos dos sócios fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos. Art. 105. A eleição ocorrerá em assembléia geral ordinária da seguinte forma: 105.1 - serão indicados dois membros entre os presentes para condução da assembléia de eleição que não sejam candidatos; 105.2 - um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário; 105.3 - para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho; 105.4 - a votação será secreta, aberta para todos associados de pleno gozo dos seus direitos; 105.5 - os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente; 105.6 - encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos; 105.7 - após contagem será proclamada a chapa eleita. Art. 106. As chapas completas deverão se inscrever com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da ADJ, com antecedência mínima de três (3) dias corridos da assembléia de eleição. Art. 107. Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser efetivada por escrito, até dois (2) dias corridos, após a assembléia e deverá ser protocolada junto à secretaria da ADJ. Art. 108. A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade. Parágrafo único. A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação. Art. 109. Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição. Art. 110. A posse da chapa eleita ocorrerá dentro dos quinze (15) dias contados da data da assembléia de eleição. Art. 111. Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as cópias dos seguintes documentos: 111.1 - Cédula de Identidade; 111.2 - CPF (MF); 111.3 - comprovante de residência. Capítulo XV. Da receita e patrimônio. Art. 112. Constituem receita da ADJ: 112.1 - contribuições de pessoas naturais e jurídicas; 112.2 - anuidades; 112.3 - auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias; 112.4 - doações e legados; 112.5 - produtos de operação de crédito, internos e externos para financiamento de suas atividades; 112.6 - rendas em seu favor constituída por terceiros; 112.7 - usufrutos que lhe forem conferidos; 112.8 - rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros; 112.9 - receitas de prestação de serviços; 112.10- receitas de comercialização de produtos; 112.11- receitas de aplicações financeiras; 112.12- rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; 112.13- receitas de produção; 112.14 - captação de renúncia e incentivo fiscal. Art. 113. Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da ADJ. Art. 114. O patrimônio da ADJ será constituído de bens identificados que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus. Art. 115. A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares que venha a agravar de ônus o patrimônio da ADJ, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e Conselho de Administração. Art. 116. A ADJ poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Jundiaí, o qual será regido por normas especificas e pela legislação pertinente. Art. 117. Os departamentos poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente com a contabilidade geral da ADJ. Capítulo XVI. Dos livros. Art. 118. A ADJ manterá seguintes livros: 118.1 - livro de presença das assembléias e reuniões; 118.2 - livro de ata das assembléias e reuniões; 118.3 - livros fiscais e contábeis; 118.4 - demais livros exigidos pela legislação. Art. 119. Os livros poderão ser confeccionadas em folhas soltas, numeradas e arquivadas. Art. 120. Os livros estarão sob a guarda do secretário do Conselho de Administração da ADJ, devendo ser vistados pelos presidentes dos conselhos de administração e fiscal. Art. 121. Os livros estarão na sede da ADJ, sendo disponibilizados para o público em geral. Parágrafo único. Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito à sua retirada. Capítulo XVII. Das disposições gerais. Art. 122. Os integrantes do Conselho de Administração, Fiscal, Comunitário e Consultivo não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. Art. 123. Os cargos dos conselhos de administração, fiscal, consultivo e comunitário, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto a ADJ. Art. 124. O exercício financeiro e fiscal da ADJ coincidirá com o ano civil. Art. 125. Para extinção da ADJ, o processo consiste em: 125.1 - deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local; 125.2 - a deliberação por 2/3 (dois terços) dos presentes; 125.3 - sendo resolvida à extinção, o patrimônio, após satisfeitas as obrigações, será destinado a uma instituição enquadrada como determinado na lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 126. Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a instituição de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa. Parágrafo único. A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição. Art. 127. Atendido o dispositivo do art. 3º, da lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regido pelo presente estatuto as seguintes normas: 127.1 - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; 127.2 - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; 127.3 - constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismo superior da ADJ; 127.4 - em caso de dissolução, além de atender o art. 125 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da ADJ; 127.5 - na hipótese da ADJ perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal; 127.6 - possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da ADJ que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que à ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação; 127.7 - as normas de prestação de conta a serem observadas pela ADJ, ficam determinadas no mínimo: a - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b - publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral; c - quando da assinatura de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e será contratada auditoria externa independente, para aplicação dos recursos originários do termo de parceria; d - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pela ADJ será realizada conforme determinado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 128. Dentro das atividades da ADJ, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião. Art. 129. Nas atividades da ADJ fica proibida a manifestação política partidária. Capítulo XVIII. Das disposições transitórias. Art. 130. O grupo gestor inicial será composto de quatro (4) membros, com mandato até 30 de abril de 2003. Art. 131. O grupo gestor inicial é representado pelo Conselho de Administração, composto dos seguintes cargos; 131.1 - Presidente; 131.2 - Secretário; 131.3 - Tesoureiro; 131.4 - Suplente. Art. 132. Compete ao grupo gestor inicial: 132.1 - instrumentar a instituição; 132.2 - dar personalidade jurídica e promover o registro nos órgãos competentes; 132.3 - efetuar lançamento oficial da entidade; 132.4 - capitalizar associados; 132.5 - elaboração do regimento interno; 132.6 - elaboração de projetos e programas iniciais. Art. 133. Os membros do grupo gestor inicial, após o prazo de duração de seu mandato, convocará assembléia geral para eleição conforme determinado no presente estatuto. Art. 134. Os membros do grupo gestor inicial poderão formar chapa para reeleição aos cargos de qualquer orgão da entidade. Art. 135. O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providencias cabíveis. A seguir o sr. presidente colocou em discussão a eleição do grupo gestor inicial e provisório, consistente no Conselho de Administração. Após várias manifestações foram, por unanimidade, indicados, eleitos e imediatamente empossados, com mandato até o dia 30 de abril de 2003 para comporem o Conselho de Administração os seguintes sócios fundadores, nos cargos de: Presidente, Alfredo Paoletti; Secretário, Sérgio Del Porto Santos; Tesoureiro, Antônio Paulo Noronha; e Suplente, Jamil de Jesus Giacomello. Os ora eleitos, devidamente qualificados nesta ata, aceitaram a indicação e posse. Finalmente, nada mais havendo a ser tratado, o sr. Presidente declarou encerrada a reunião, determinando a lavratura da presente ata, que vai assinada por todos. Do que para constar e produzir seus devidos e legais efeitos, lavrei e assino. (a.) Sérgio Del Porto Santos. Seguem-se as demais assinaturas. (a.a.) Alfredo Paoletti. Alfredo Paoletti Júnior. Antônio Paulo Noronha. Jamil de Jesus Giacomello. José Carlos Rizzieri. Sérgio Del Porto Santos.

A PRESENTE É CÓPIA AUTÊNTICA DA ATA DE FUNDAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE JUNDIAÍ.

Jundiaí, 9 de dezembro de 2002.

ALFREDO PAOLETTI
Presidente do Conselho de Administração

SÉRGIO DEL PORTO SANTOS
Secretário do Conselho de Administração

VISTO.

CLARISVALDO DE FAVRE
Advogado - OAB/SP nº 38.601